1. O que é a aposentadoria?
A aposentadoria é um benefício garantido por lei a todo trabalhador brasileiro. Para usufruir desse direito, é necessário:
Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, e não de modo ocasional. Caso a a atividade tenha sido desenvolvida apenas por um período de anos, ela ganha peso maior na soma feita para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Na página do Ministério da Previdência Social, há uma relação de documentos de cada categoria exercida, bem como a documentação e as exigências cumulativas necessárias para a solicitação do benefício.
1. Ter contribuído ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) pelos prazos estipulados nas regras da Previdência Social
2. Ter atingido as idades mínimas previstas.
2. Quem tem direito à aposentadoria?
Todo trabalhador que contribua - ou tenha contribuído - para o INSS, independente de ser funcionário de empresas privadas, autônomo, profissional liberal ou empresário.
O que muda entre esses perfis é a forma de contribuição:
1. Quem tem vínculo empregatício com empresas acumula os recursos por meio de desconto em folha, cujo valor pode variar de 8% a 11%, dependendo da faixa salarial.
2. Nos outros casos, a contribuição é feita pelo pagamento de carnê, denominado Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS). A contribuição, ainda que facultativa, prevê o recolhimento de 20% sobre os rendimentos mensais.
As regras vigentes estabelecem alguns critérios para se aposentar, principalmente relacionados a tempo de contribuição e idade mínima. Nesse sentido, a Previdência Social estabelece quatro formas para ter direito ao benefício: por tempo de contribuição, por idade, por invalidez e em casos especiais.
3. Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição?
Todos os trabalhadores têm direito a se aposentar pelo tempo de contribuição.
Nesse formato, não há uma idade mínima, mas um período obrigatório de contribuição ao sistema, que difere entre homens e mulheres.
Para ter direito à aposentadoria integral, trabalhadores do sexo masculino precisam somar 35 anos de contribuição. Já as mulheres, 30 anos.
Também é possível aposentar-se de forma proporcional ao tempo trabalhado. Mas, para isso, o contribuinte precisa combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.
Os homens podem pedir aposentadoria proporcional a partir dos 53 anos de idade e com 30 anos de contribuição. As mulheres, aos 48 anos de idade e 25 de contribuição.
Porém, para ambos é cobrado um pedágio: um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar esse período de anos. Assim, uma mulher que, naquela data, precisasse trabalhar por mais 10 anos para completar os 25 anos trabalhados, teria de acrescentar mais quatro anos a esse tempo. No total, então, seriam mais 14 anos para poder se aposentar.
Segundo Ailton Laurindo, presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP, a aposentadoria proporcional só é interessante para quem já era contribuinte antes da reforma de 1998. É que, ao se aposentar proporcionalmente, o segurado receberá 70% do benefício que seria pago na modalidade integral. Além disso, há o pedágio - o acréscimo de anos -, o que faz com que, muitas vezes, supere o tempo necessário para a aposentadoria integral. Newton Conde, consultor em previdência e professor da Fipecafi/USP, concorda: “O valor é tão baixo, tão reduzido, que é interessante o segurado pedir uma prévia antes de tomar a decisão”.
Para ter direito à aposentadoria proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais que são necessárias. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir uma tabela progressiva.
4. Como é feito o cálculo da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição?
Para pedir a aposentadoria proporcional, os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir uma tabela progressiva, calculada da seguinte maneira:
O valor do benefício é resultado do cálculo de uma média dos salários recebidos desde o início do Plano Real. Assim, são selecionados, dessa base, 80% dos salários mais altos. Ou seja: se a contribuição, a partir dessa data, foi feita por 240 meses, o INSS usará os 200 melhores salários para fazer a conta.
Sobre o resultado dessa média, incide o fator previdenciário, índice que obrigatoriamente recai sobre os benefícios por tempo de contribuição. Esse indicador, também introduzido na reforma de 1998, considera aspectos como o tempo de contribuição, idade e expectativa de vida. Ou seja: sobre a média dos maiores salários, é aplicado tal fator, que pode diminuir ou aumentar o valor do benefício.
Porém, independente do resultado dessas contas, o benefício pago pela Previdência Social se enquadra dentro de uma faixa. Ou seja: ninguém ganha menos que um salário mínimo, que hoje é de R$ 622,00, e nem recebe mais do que R$ 3.912,20, que é o teto da aposentadoria. Esses valores mudam todos os meses de janeiro, quando é reajustado o salário mínimo.
5. Como funciona a aposentadoria por idade
Quem mora e trabalha nas cidades pode se aposentar por idade. Os homens podem começar a receber o benefício aos 65 anos. Já as mulheres, com 60 anos. No entanto, é necessário que tenham contribuído ao INSS pelo menos por 180 meses (ou 15 anos). Quem contribuir por menos tempo terá um benefício menor.
Os trabalhadores rurais, por sua vez, podem optar por se aposentarem por idade cinco anos antes. Ou seja: homens a partir dos 60 anos, e as mulheres, assim que completarem 55 anos de contribuição.
A vantagem para quem se aposenta por idade é que o fator previdenciário, obrigatório na modalidade de tempo de contribuição, é optativo para a aposentadoria por idade. “Isso permite melhorar a renda da pessoa”, diz Arlindo Laurindo, presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB/SP. Dessa forma, exemplifica Laurindo, se o fator previdenciário for inferior a 1, o contribuinte pode optar pela não aplicação. Por outro lado, se o fator previdenciário for acima de um, o que resultaria em aumento no valor do benefício, poderá pedir para que seja aplicado.
Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991 devem comprovar o número de contribuições de acordo com o ano em que passaram a apresentar as condições para requerer o benefício, conforme a Tabela progressiva de carência.
Para os trabalhadores rurais filiados até a mesma data, é pedida a comprovação de atividade rural no mesmo número de meses constantes na tabela. Além disso, o trabalhador rural deve estar em atividade na data de entrada do requerimento ou na data em que completou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.6. Como funciona a aposentadoria especial
Trabalhadores que exercem suas atividades em ambientes insalubres, em que ficam expostos a agentes nocivos à saúde, como químicos, físicos ou biológicos, têm direito a abreviar o período laboral e se aposentar antes.
Nesses casos, não há limite de idade. O INSS apenas exige um período mínimo de contribuição que, dependendo da atividade, pode ser de 15, 20 ou 25 anos. No entanto, é preciso comprovar a atividade.
Quem se aposenta como especial, recebe 100% do benefício, montante ao qual não recai o fator previdenciário.
A essa modalidade de benefício, tem direito o segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual. Porém, nesse último caso, somente quando filiado a uma cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, e não de modo ocasional. Caso a a atividade tenha sido desenvolvida apenas por um período de anos, ela ganha peso maior na soma feita para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Na página do Ministério da Previdência Social, há uma relação de documentos de cada categoria exercida, bem como a documentação e as exigências cumulativas necessárias para a solicitação do benefício.
7. Como funciona a aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez é concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Normalmente, esse tipo de aposentadoria só é concedido após o segurado doente ou acidentado ser afastado do trabalho. É que, primeiramente, é concedido o auxílio-doença. Somente após perícia médica feita pelo próprio INSS é que o benefício será concedido.
Se o médico do INSS chegar à conclusão de que o segurado não tem mais condição de voltar ao trabalho, solicita dentro do INSS a consulta de outro médico perito que emitirá um laudo indicando a aposentadoria. A Previdência comunica, por carta, ao segurado a concessão da aposentadoria.
Quem recebe aposentadoria por invalidez tem de passar por perícia médica de dois em dois anos. Caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.
Para ter direito a esse benefício, o trabalhador, no caso de doença, tem de contribuir para a Previdência Social por um mínimo de 12 meses. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.8. Como solicitar a aposentadoria
As informações dos trabalhadores que contribuem para a Previdência estão registradas em uma única base de dados, que é o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Lá, estão registrados os comprovantes de filiação à Previdência Social, as relações de empregos, tempo de serviço ou de contribuição e salários.
Ainda que o processo esteja automatizado, algum período, eventualmente, pode não ter sido registrado. Também há casos em que o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos que serviram de base para o arquivo. Por essa razão, é importante manter os documentos em ordem – nesse caso, as carteiras profissionais e os carnês pagos – para apresentá-los, se necessário.
Da mesma forma, o contribuinte pode pedir, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, desde que apresente os documentos que comprovem os dados divergentes.
Outra recomendação feita por especialistas é que a pessoa procure a Previdência com antecedência. Cinco anos antes do prazo é considerado um bom período para procurar a Previdência Social, para ter tempo de providenciar eventuais informações que faltem, por exemplo, com algum ex-empregador.
Para ter acesso às informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretos, é recomendável agendar o serviço “Acerto de Dados Cadastrais” ou “Acerto de Vínculos e Remunerações” pelo telefone 135, pelo Portal da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou diretamente em uma agência da previdência social.
Para obter informações sobre os dados no CNIS, basta o contribuinte acessar a “Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados” no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias", com senha de acesso obtida por meio de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou na agência da previdência social de sua preferência.
A inclusão do tempo de contribuição prestado em regimes próprios de previdência, como o do serviço militar, dependerá da apresentação de uma "Certidão de Tempo de Contribuição" emitida pelo órgão de origem. Assim, no caso do exemplo citado, é necessário apresentar certificado de reservista ou certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Caso as informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), será necessário se dirigir a um posto da Previdência Social e apresentar os seguintes documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
- Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certidão de Nascimento ou Casamento, entre outros);
- Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório);
- Atestado de residência (conta de água, luz ou telefone).
No caso da Aposentadoria Especial também é preciso apresentar um Laudo Técnico, assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho da empresa ou das empresas em que trabalhou durante o período de contribuição, que ateste que, na atividade profissional, esteve exposto a agentes nocivos à saúde. Esse laudo, que ganha o nome de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), será a base para o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que também deve ser apresentado.
É importante que o trabalhador se informe, junto à empresa ou mesmo ao sindicato da categoria, se a sua atividade está enquadrada dentro daquelas consideradas como especial. É que, com a mudança da Lei da Previdência, em 1998, várias profissões foram tiradas da categoria especial.
Os atendimentos nos postos da Previdência Social só acontecem mediante agendamento prévio, que pode ser feito pelo telefone 135, pelo portal do Ministério (www.previdencia.gov.br) ou nas agências da Previdência Social.
9. Quais documentos são necessários para solicitar a aposentadoria
Caso as informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (veja item 8), será necessário se dirigir a um posto da Previdência Social e apresentar os seguintes documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
- Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certidão de Nascimento ou Casamento, entre outros);
- Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório);
- Atestado de residência (conta de água, luz ou telefone).
Os atendimentos nos postos da Previdência Social só acontecem mediante agendamento prévio, que pode ser feito pelo telefone 135, pelo portal do Ministério (www.previdencia.gov.br) ou nas agências da Previdência Social.
10. O que é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP?
É um documento sobre a história do trabalhador, exigido no caso da aposentadoria especial.
Ele reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício das atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
Ela é usada por trabalhadores que não são contratados em regime CLT, como autônomos, empresários, profissionais liberais e empregados domésticos para recolher as contribuições ao INSS.
Para preenchê-la e conseguir efetuar o recolhimento da contribuição é necessário ter um número de registro no INSS, o NIT (Número de Identificação do Trabalhador).
Ele reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício das atividades. Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.
A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP, ao trabalhador, em caso de rescisão do contrato de trabalho ou de desfiliação da cooperativa, sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra.
11. O que é a tabela progressiva de carência?
É a tabela, elaborada pelo INSS, que mostra quantos meses de contribuição são necessários para que os trabalhadores, inscritos na Previdência até 24 de julho de 1991, peçam sua aposentadoria proporcional e por idade.
Os trabalhadores que aderiram ao sistema de Previdência Social antes de 25/07/91 têm direito a uma carência nos formatos de aposentadoria proporcional e por idade, indicados na tabela abaixo.
Tabela progressiva de carência para segurados inscritos até 24 de julho de 1991
Os trabalhadores que aderiram ao sistema de Previdência Social antes de 25/07/91 têm direito a uma carência nos formatos de aposentadoria proporcional e por idade, indicados na tabela abaixo.
O ano de implementação das condições mostrado na tabela indica o ano no qual a pessoa atingiu ou atingirá os requisitos para a aposentadoria proporcional ou por idade. Por exemplo: se um homem completou os 65 anos, idade mínima necessária, em 1997, ele teria de comprovar que fez, no mínimo, 96 contribuições mensais à Previdência.
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
---|---|
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 108 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
12. O que é GPS?
GPS é a sigla para a Guia de Recolhimento da Previdência Social.
Essa guia é um carnê ou folha avulsa impressa nos pagamentos feitos pelo internet banking. Ela é usada por trabalhadores que não são contratados em regime CLT, como autônomos, empresários, profissionais liberais e empregados domésticos para recolher as contribuições ao INSS.
Para preenchê-la e conseguir efetuar o recolhimento da contribuição é necessário ter um número de registro no INSS, o NIT (Número de Identificação do Trabalhador).
13. O que é carência para a aposentadoria?
É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com o benefício solicitado:
Nota: (*)
- A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado;
- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.
BENEFÍCIO | CARÊNCIA |
---|---|
Salário-maternidade (*) | Sem carência para as empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas; 10 contribuições mensais (contribuintes individual e facultativo); 10 meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, para a segurada especial. |
Auxílio-doença (**) | 12 contribuições mensais |
Aposentadoria por invalidez | 12 contribuições mensais |
Aposentadoria por idade | 180 contribuições |
Aposentadoria especial | 180 contribuições |
Aposentadoria por tempo de contribuição | 180 contribuições |
Auxílio-acidente | sem carência |
Salário-família | sem carência |
Pensão por morte | sem carência |
Auxílio-reclusão | sem carência |
Nota: (*)
- A carência do salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual e facultativa, é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado;
- Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado;
- Para o salário-maternidade nas categorias que exijam carência, havendo perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.
(**) Independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza e nos casos de segurado que for acometido de doença ou afecção especificada em lista do Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social.
14. Como tirar o NIT?
O NIT (Número de Identificação do Trabalhador) é usado para o recolhimento das contribuições ao INSS pelo trabalhador autônomo, por meio das GPS (Guia da Previdência Social).
Esse número pode ser solicitado pelo trabalhador no próprio portal do INSS (www.previdencia.gov.br) ou pelo telefone 135. O número é gerado na hora e, para isso, é preciso ter em mãos o número do RG, do CPF e da carteira profissional.
Os trabalhadores contratados podem recolher suas contribuições usando o número do PIS (Programa de Integração Social).
15. Posso deixar de ser segurado do INSS caso eu pare de contribuir?
Sim, pode haver a chamada perda de qualidade de segurado.
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.
Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado:
- Sem limite de prazo, quem estiver recebendo benefício;
- Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais
Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego;
- Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
- Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso;
- Até três meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas;
- Até seis meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.
Observação:
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas.
16. O que consigo resolver por telefone com a Previdência?
A central de atendimento 135 funciona para todo o Brasil de segunda a sábado, das 7h às 22h. As ligações são gratuitas de telefones fixos, públicos e celulares.
Neste número é possível agendar o atendimento, com dia e hora marcada em qualquer Agência da Previdência Social e requerer auxílio doença, pedido de prorrogação - PP, pedido de reconsideração -PR, salário maternidade e pensão por morte.
O agendamento permite que seja dada a entrada nos pedidos de aposentadoria, auxílio-reclusão, benefício assistencial, pecúlio, pensão por morte e salário-maternidade e Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
A Simulação de Contagem de Tempo de Contribuição e a Simulação do Valor do Benefício podem ser feitas pela Internet em (http://www40.dataprev.gov.br/) e (http://www010.dataprev.gov.br/cws/contexto/conrmi/index.html)
Ao ligar para o 135 é preciso ter em mãos:
1) O número de inscrição junto à na Previdência Social ou PIS/PASEP ou o NIT:
a) O número do PIS/PASEP é aquele utilizado para identificar o empregado com carteira assinada
b) O número do NIT - Número de Identificação do Trabalhador é aquele utilizado para identificar o contribuintes individuais, domésticos e Facultativo.
2) O CNPJ ou CPF do empregador
3) O número do CPF, para menor de 16 anos, em caso de agendamento de Benefício Assistencial.
4) Documentos pessoais (RG, CPF).
5) O número do benefício (se estiver recebendo o auxílio-doença)
6) Papel e caneta
Veja os serviços disponíveis pela Central 135:
- Informação sobre os Serviços da Previdência Social
- Agendamento de serviços
- Requerimento de Auxílio Doença
- Marcação de Pedido de Prorrogação e Pedido de Reconsideração
- Consulta às Perícias Agendadas
- Verificação da Data de Pagamentos de Benefício
- Informação sobre a Situação do Benefício
- Inscrição do Contribuinte
- Registro de reclamação, sugestão, elogio e denúncia junto à Ouvidoria
17. O valor da aposentadoria no Brasil é muito baixo. Por que devo contribuir?
Quando se torna segurado do INSS, o contribuinte passa a ter direito não apenas à pensão quando se aposentar, como também a outros benefícios.
Entre eles está o salário maternidade, o auxílio doença e seguros que garante a renda em casos de acidente, prisão e morte.
Entre eles está o salário maternidade, o auxílio doença e seguros que garante a renda em casos de acidente, prisão e morte.
18. O que é desaposentação?
É o ato de renúncia a aposentadoria feito principalmente por quem se aposentou por tempo proporcional, continuou trabalhando e recolhendo para a previdência e tenta conseguir, na Justiça, receber o valor integral.
A desaposentação não é um direito garantido porque ações sobre o tema ainda estão sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
A desaposentação não é um direito garantido porque ações sobre o tema ainda estão sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Fonte:ig.com.br
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